1. Ante a notícia de pagamento do débito pela parte executada (eventos 146, 151 e 153), bem como a ausência de manifestação conclusiva da CAIXA acerca da quitação ou não da dívida (evento 152, PET1), hei por bem, com base no poder geral de cautela, determinar que havendo a arrematação do bem no 2º leilão a ocorrer em 25/11/2025 (evento 120, EDITAL1), o resultado do certame não seja homologado, vedada a expedição do auto de arrematação (art. 903 do CPC) até ulterior deliberação deste Juízo. Da mesma forma, o depósito também deverá ser postergado – ressalvada manifestação expressa do arrematante em sentido contrário -, devendo o valor ser atualizado quando da efetivação, se for o caso
